*LRCA Defense Consulting - 23/01/2024 (atualizada às 11h05)
(Atualização de 29/01: a Portaria foi suspensa devido à necessidade de novos ajustes pelo governo)
Após o Exército Brasileiro regulamentar o assunto para os integrantes das Forças Armadas e para os CACs, a Portaria 167, publicada hoje pelo Exército no Diário Oficial da União, revoga a Portaria 136, publicada em novembro de 2019, e aprova as "Normas para Aquisição, Registro, Cadastro e Transferência de Armas de Fogo e a Aquisição de Munições, Insumos, Acessórios e outros produtos controlados de competência do Comando do Exército" pelas Polícias Militares e Corpo de Bombeiros dos estados e do Distrito Federal, e pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR).
Até seis armas de fogo, das quais até cinco poderão ser de uso restrito, com simplificação de processos
Além de disciplinar as normas para as aquisições institucionais, a Portaria estabelece que os integrantes dessas instituições poderão adquirir até seis armas de fogo, das quais até cinco poderão ser de uso restrito, simplificando ainda os procedimentos administrativos, haja vista que os processos para aquisição de armas permitidas serão geridos inicialmente pela própria instituição, e somente os restritos serão geridos integralmente pelo Exército.
Universo de cerca de 800 mil integrantes
Trata-se de um avanço significativo, não só para tais instituições e seus integrantes, como para a indústria brasileira de armamento leve, munições e acessórios, haja vista que o universo abrangido está próximo de 800.000 homens e mulheres, os quais poderão agora adquirir as armas e outros Produtos Controlados pelo Exército (PCE) que desejarem, desde que estejam ao amparo da nova legislação.
Em termos de grandes efetivos, esta Consultoria lembra que ainda faltam ser publicadas as normas referentes às Polícias Civis, Polícias Penais e outros órgãos semelhantes, o que deverá abranger mais um universo significativo de integrantes.
Destaques feitos pela ANIAM - Associação Nacional da Indústria de Armas e Munições
I - armas de uso permitido: a aquisição independe de autorização do Exército e deverá ser comunicada nos termos do §6º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019; e
A autorização para a aquisição terá a mesma validade do planejamento estratégico da instituição, previsto no §5º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019.
A autorização, mediante solicitação, na hipótese do respectivo processo de aquisição não ter sido finalizado até o término da vigência do planejamento estratégico da instituição.
A autorização poderá, excepcionalmente, ser concedida antes da aprovação do planejamento estratégico, em consideração aos argumentos apresentados pela instituição demandante, nos termos do §5º-A do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019.
Os integrantes das PM e dos CBM e do GSI/PR poderão adquirir até 6 armas de fogo, das quais até 5 poderão ser de uso restrito.
I - armas de uso permitido: a autorização para aquisição é de competência de cada órgão e;
h) a autorização para a aquisição de arma de fogo terá a validade de cento e oitenta dias e deverá ser apresentada ao fornecedor por ocasião da aquisição, com a identificação pessoal.
Poderá ser autorizada a aquisição de armas em quantidade superior, em caráter excepcional, pelo COLOG, desde que caracterizados os fatos e as circunstâncias que justifiquem a aquisição.
Os integrantes das instituições de que trata o caput que já possuírem armas de fogo em quantidade superior ao previsto terão a propriedade dessas armas assegurada.
Fica vedada a aquisição de: I - armas automáticas de qualquer calibre; e II - armas portáteis, longas, de alma raiada, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia cinética superior a 1.750 Joules.
A aquisição de munições para os órgãos, as instituições e as corporações tratados nos incisos I ao XIII, do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019, segue, no que couber,
A quantidade anual de munição que cada policial militar, bombeiro militar e integrante do GSI/PR poderá adquirir será de até 600 cartuchos por arma registrada.
A aquisição de munição, na indústria ou no comércio, fica condicionada à apresentação do CRAF válido da arma registrada e da identificação funcional do adquirente ao fornecedor.
A documentação do processo de que trata o caput deverá ser remetida diretamente ao fabricante ou importador, o qual deverá mantê-la à disposição da fiscalização por, no mínimo, cinco anos.
A autorização de aquisição terá validade de 60 dias, observada a validade do CR.
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