*LRCA Defense Consulting - 13/02/2021
Em edição extra do Diário Oficial da União de ontem (12), o Presidente Jair Bolsonaro publicou quatro novos decretos que alteram substancialmente as normas sobre armas no Brasil.
O pacote trouxe alterações nos Decretos nº 9.845, 9.846, 9.847 e 10.030, de 2019, que regulamentam a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento. Os decretos propõem uma série de medidas destinadas a desburocratizar procedimentos.
Entre as mudanças contidas nos decretos estão: aumentar a clareza das normas que regem a posse e porte de armas de fogo e a atividade dos colecionadores, atiradores e caçadores (CACs); reduzir a discricionariedade de autoridades públicas na concessão de posse e porte de armas; ampliar as garantias de contraditório e ampla defesa dos administrados; e adequar o número de armas, munições e recargas ao quantitativo necessário ao exercício dos direitos individuais e ao cumprimento da missão institucional das categorias autorizadas a terem posse e porte de armas pela Lei.
Em suma, as inovações modificaram regras sobre o porte e posse de arma para militares, profissionais, praticantes de tiro recreativo, além da regulamentação de produtos controlados pelo Exército e de registro, cadastro e aquisição de armas de fogo por parte dos colecionadores, atiradores e caçadores (CACs), entre outras.
"Percebe-se, assim, que o pacote de alterações dos decretos de armas compreende um conjunto de medidas que, em última análise, visam materializar o direito que as pessoas autorizadas pela lei têm à aquisição e ao porte de armas de fogo e ao exercício da atividade de colecionador, atirador e caçador, nos espaços e limites permitidos pela lei", complementou a nota oficial da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Melhores e mais importantes normas em 23 anos deverão dinamizar o setor de armas e munições
Segundo conceituados especialistas no assunto, essas foram "as melhores e mais importantes normas em 23 anos", haja vista que "os Decretos irão resolver a maioria dos problemas que existiam, restando apenas questões que só se resolverão mediante lei ordinária, como a questão do porte, por exemplo".
Sem dúvida, a flexibilização das normas possibilitada pelos novos Decretos poderá incrementar sobremaneira a produção e o comércio de armas de fogo no País, bem como a grande gama de serviços a isso relacionados.
Resumos oportunos
Embora o assunto vá ser esmiuçado nos próximos dias pelos diversos canais pertencentes a youtubers que são especialistas no tema, esta Consultoria compilou dois resumos, um rápido e outro decreto a decreto, especificando as principais alterações, a fim de que os leitores desta página possam perceber e compreender, com oportunidade, a importância, a extensão e o alcance das novas normas que, ressalva-se, só entrarão em vigor em 60 dias após a assinatura dos Decretos.
Resumo rápido
- ampliação, de quatro para seis, no número máximo de armas de uso
permitido para pessoas com Certificado de Registro de Arma de Fogo, ou seja, as pessoas autorizadas pela lei podem agora adquirir até seis armas de uso permitido, podendo as carreiras que dependem da posse e do porte de armas para o exercício de suas funções, como Forças Armadas, Polícias e membros da Magistratura e do Ministério Público, adquirirem mais duas armas de uso restrito;
- possibilidade de substituir o Laudo de Capacidade Técnica – exigido pela legislação para colecionadores, atiradores e caçadores (CACs) – por um Atestado de Habitualidade emitido por clubes ou entidades de tiro;
- a Habitualidade em clubes ou entidades de tiro diminuiu de 8 para 6 vezes ao ano;
- o Laudo Psicológico poderá ser emitido por qualquer psicólogo filiado ao Conselho Regional de Psicologia, não necessitando este ser cadastrado na PF ou no EB;
- atiradores e caçadores registrados podem comprar até 60 e 30 armas, respectivamente, sem a necessidade de autorização expressa do Exército;
- não é mais necessária a famigerada Autorização de Compra, sendo exigida apenas quando for ultrapassado o limite de 60 armas;
- Guia de Tráfego (GT) pode ser pedida junto com o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e o Certificado de Registro (CR);
- procedimentos serão realizados prioritariamente de forma eletrônica;
- Porte de Arma passa a ser vinculado à pessoa (CPF) e não mais à arma;
- a "efetiva necessidade" ficou mais clara, permitindo mais chances de judicializar caso a solicitação seja indeferida;
- o Delegado da Polícia Federal, caso indefira um porte solicitado, terá que fundamentar sua decisão;
- o Porte permite que sejam portadas duas armas;
- os caçadores e atiradores podem transportar armas de/para o local de uso em qualquer horário e pelos itinerários que escolherem;
- permite à pessoa física a prática do Tiro Recreativo de natureza não desportiva;
- carregadores individuais, prensas e matrizes (dies) das máquinas de recarga, pontas (projéteis), armas de fogo obsoletas, quebra-chamas, miras optrônicas, holográficas ou reflexivas, e miras telescópicas não são mais Produtos Controlados pelo Exército (PCE);
- amplia significativamente a quantidade de munição e de insumos que pode ser adquirida por caçadores e atiradores.
Resumo por Decreto
Decreto nº 10.630
• Art. 15.
Retira a excepcionalidade do porte de arma. Traz disposição que dispõe que o indeferimento do requerimento de porte de arma de fogo que trata o caput deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade concedente.
• Art. 17.
Estabelece que o porte pode ser de armas no acervo do proprietário no Sinarm ou no Sigma. O porte passa a autorizar a condução simultânea de até duas armas de fogo, respectivas munições e acessórios.
• Art. 33 e 34.
Amplia autorização para a aquisição e importação de armas e munições para os órgãos do sistema penitenciário federal, estadual e distrital, tribunais e Ministério Público e Secretaria da Receita Federal.
• Art. 34.
Dispõe que a autorização para aquisição/importação poderá, excepcionalmente, ser concedida antes da aprovação do planejamento estratégico, em consideração aos argumentos apresentados pela instituição demandante. Estabelece que, na ausência de manifestação do Comando do Exército no prazo de sessenta dias úteis, contado da data do recebimento do processo, a autorização será considerada tacitamente concedida.
• Art. 42.
Nomeia as partes de armas e munições que não poderão ser importadas por meio do serviço postal e similares: armas de fogo completas e suas partes essenciais, armações, culatras, ferrolhos e canos, e de munições e seus insumos para recarga, do tipo pólvora ou outra carga propulsora e espoletas.
• Art. 57-A.
Estabelece que os procedimentos previstos neste Decreto serão realizados prioritariamente de forma eletrônica, dispensado o comparecimento pessoal do requerente, exceto se houver necessidade especificamente motivada e comunicada de apresentação dos documentos originais.
• Revoga algumas definições do Decreto 9.847, como, por exemplo, arma obsoleta, arma de uso proibindo, munição de uso permitido e restrito, estabelecendo que a classificação é a constante no Regulamento de Produtos Controlados.
Decreto nº 10.629
• Art. 3° § 6º
Prevê que o laudo de capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo, expedido por instrutor de tiro desportivo ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal, para atiradores poderá ser substituído pela declaração de habitualidade fornecida por associação, clube, federação ou confederação a que estiverem filiados, referente ao ano anterior ao pedido de aquisição, comprovada a sua participação em treinamentos e competições, no período e nas quantidades mínimas exigidas.
• Art. 3 º, § 5º
Estabelece que a autorização de aquisição de armas para CAC expedida pelo Comando do Exército só será necessária quando as quantidades excederem os limites estabelecidos.
• Art. 4º
Amplia a quantidade de insumos de uso restrito que os atiradores e os caçadores poderão adquirir, no período de um ano: insumos para recarga de até dois mil cartuchos para cada arma de fogo de uso restrito
• Art. 4º, § 4º
Estabelece que os caçadores e os atiradores poderão ser autorizados a adquirir munições em quantidade superior ao limite estabelecido, desde que respeitados os seguintes quantitativos:
I - para caçadores, até duas vezes o limite estabelecido,
II - para atiradores desportivos, até cinco vezes o limite estabelecido.
• Art. 5°
Amplia as opções em que o porte de arma municiada para CAC é permitido: no trajeto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate.
• Art. 6º
Amplia as hipóteses em que os clubes e as escolas de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes munição original e recarregada para uso exclusivo nas dependências da agremiação: treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. Dispõe que os clubes e as escolas de tiro poderão fornecer, nas mesmas condições, munição para os cidadãos que tiverem iniciado os procedimentos para aquisição de arma de fogo para defesa pessoal ou para obtenção do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador para uso exclusivo dentro das agremiações. Estabelece que neste caso, as munições serão controladas pelo Sicovem.
• Art. 8º
Autoriza também aos caçadores, além das armas portáteis, portar armas de porte do seu acervo de armas de caçador durante a realização do abate controlado, observado o disposto na legislação ambiental. Garante ao caçador o porte de trânsito de uma arma de porte municiada, apostilada ao acervo de armas de caçador ou atirador desportivo, para defesa de seu acervo no trajeto entre o local de guarda autorizado e o da prática do abate.
• Art. 8º-A
Faculta, nas solicitações e nos requerimentos, o agrupamento de atos administrativos no mesmo processo, desde que o interessado tenha realizado o recolhimento das taxas devidas.
Estabelece que poderão ser requeridos, eletronicamente, no mesmo processo:
I - a concessão do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador de pessoa física e a autorização de compra de arma de fogo, quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 3º;
II - o apostilamento e o registro de arma de fogo; e
III - a emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego.
• Dispõe que o atendimento aos usuários ou aos seus procuradores será realizado durante todos os dias e horários de funcionamento da repartição recebedora, vedado qualquer tipo de restrição quanto à quantidade de requerimentos por usuário.
Decreto nº 10.628
• Art. 3º § 8º
Amplia de 4 para 6 o número de armas de uso permitido, de porte ou portáteis, que podem ser adquiridas
• Art. 3º § 8º-A
Estabelece que os ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I, II, V e VI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, os membros da magistratura, do Ministério Público e os integrantes das polícias penais federal, estadual ou distrital, e os agentes e guardas prisionais, além do limite de 6 armas estabelecido, poderão adquirir até duas armas de fogo de uso restrito, de porte ou portáteis, de funcionamento semiautomático ou de repetição.
• Art. 3º § 14.
O cumprimento dos requisitos legais e regulamentares necessários ao porte e aquisição de armas de fogo dos servidores de que tratam os incisos X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, dos membros da magistratura e do Ministério Público poderá ser atestado por declaração da própria instituição.
Decreto nº 10.627
• Art. 2º § 3º
Deixam de ser PCE:
I - os projéteis de munição para armas de porte ou portáteis, até ao calibre nominal máximo com medida de 12,7 mm, exceto os químicos, perfurantes, traçantes e
incendiários;
II - as máquinas e prensas, ambas não pneumáticas ou de produção industrial, para
recarga de munições, seus acessórios e suas matrizes (dies), para calibres permitidos e
restritos, para armas de porte ou portáteis;
III - as armas de fogo obsoletas, de antecarga e de retrocarga, cujos projetos sejam anteriores a 1900 e que utilizem pólvora negra;
IV - os carregadores destacáveis tipo cofre ou tipo tubular, metálicos ou plásticos, com qualquer capacidade de munição, cuja ausência não impeça o disparo da arma de fogo;
V - os quebra-chamas;
VI -as miras optrônicas, holográficas ou reflexivas; e
VII - as miras telescópicas, independentemente de aumento.
• Art. 7º
Passam a ser isentos de registro:
- as pessoas jurídicas que exercem atividades de comércio, utilização ou prestação de serviços com PCE do tipo pirotécnico ou de arma de pressão; e
- das pessoas físicas que utilizam PCE do tipo arma de fogo e munição para a prática de tiro recreativo não desportivo nas instalações de entidades, clubes ou escolas de tiro, sem habitualidade e finalidade desportiva, quando acompanhadas de instrutor de tiro, instrutor de tiro desportivo ou atirador desportivo registrados junto ao Comando do Exército, e a responsabilidade pela prevenção de acidentes ou incidentes recairá sobre as referidas entidades, clubes ou escolas de tiro e seus instrutores.
• Art. 39 § 9º § 10
Estabelece que a capacitação para a utilização de PCE dos tipos arma de fogo e seus acessórios e munições compreende:
I - os cursos e os treinamentos promovidos por entidades registradas junto ao Comando do Exército, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 53; e
II - os testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.
Dispõe ainda que a capacitação para a utilização de PCE dos tipos arma de fogo e seus acessórios e munições será ministrada por:
I - instrutor de tiro desportivo, com a atividade apostilada em seu certificado de registro;
II - instrutor de armamento e tiro credenciado na Polícia Federal; ou
III - pessoa jurídica com as atividades de capacitação para utilização dos vários tipos de PCE apostiladas aos seus certificados de registro.
• Art. 51.
Permite à pessoa física a prática do tiro recreativo de natureza não desportiva, desde que:
I - realizada, sem habitualidade, nas instalações de entidades, clubes ou escolas de tiro autorizadas pelo Comando do Exército, independente de certificado de registro de pessoa física;
II - acompanhada por instrutor de tiro, instrutor de tiro desportivo ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal, nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.615, de 1998; e
III - as entidades, clubes ou escolas de tiro e seus instrutores se responsabilizem pela prevenção de acidentes ou incidentes.
• Art. 53 § 1º
Prevê que as entidades de tiro desportivo poderão fornecer munições recarregadas ou originais de fábrica para utilização em suas instalações, atendidas as exigências de segurança, de maneira que não se configure a prática de comércio. Estabelece que neste caso, as munições deverão ser adquiridas e deflagradas no próprio estande da entidade, sem a possibilidade de uso em outro local ou de serem transportadas, exceto quando houver autorização específica do Comando do Exército.
• Art. 54.
Estabelece que as escolas de tiro possibilitarão, ainda, a prática de tiro recreativo quando realizada nas instalações de entidades, clubes ou escolas de tiro. Neste caso, os cidadãos interessados deverão apresentar documento de identificação pessoal e as certidões eletrônicas de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar.
• Art. 71.
Estabelece que a vistoria dos acervos de armas de fogo de pessoa física será precedida de comunicação ao vistoriado, por meio físico ou eletrônico, com antecedência de, no mínimo, vinte e quatro horas.
• Art. 75.
Amplia os órgãos que poderão adquirir armas e munições, mediante autorização:
XII - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
XIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
XIV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;
XV - tribunais do Poder Judiciário; e
XVI - Ministério Público.
• Art. 76.
Dispõe que os integrantes das Forças Armadas e demais integrantes descritos no art. 75, poderão adquirir, anualmente, insumos para recarga de até cinco mil cartuchos nos calibres das armas de fogo registradas em seu nome, mediante a apresentação do certificado de registro de arma de fogo válido.
• Revoga o inciso VIII do § 2º do art. 15
Exclui da classificação de uso restrito os produtos menos-letais.
Já estava em tempo!
ResponderExcluirTemos que estar aramados para nos defender dos comunistas.